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Aqui você terá acesso ao documentos da UCOOPCON.

Ata da Assembleia Geral de Constituição da União Cooperativa de Consumo - UCOOPCON

Aos 15 dias do mês de agosto do ano de 2018, às 15:00 horas, no Auditório da Prefeitura Municipal de Araguaína, localizada na Rua 25 de Dezembro, 52, Centro, Araguaína, Estado de Tocantins, reuniram-se com o propósito de constituírem uma sociedade cooperativa, nos termos da legislação vigente, as seguintes pessoas: Jozué Dias Piauilino, brasileiro, maior, casado, professor, RG 1.511.956-SSP-TO, CPF 587.711.901-04, residente e domiciliado na Avenida Pará, 470, QDR 217, Setor Carajas, CEP 77.809-170, Araguaína-TO; Carlúcio Gouveia Aguiar, brasileiro, maior, solteiro, frentista, RG 953.160-SSP-TO, CPF 498.570.881-04, residente e domiciliado na Rua Ipiranga, 35, Setor Noroeste, CEP 77.823-560, Araguaína-TO; Walter Albino da Silva, brasileiro, maior, divorciado, professor, RG 1743298 - SSP-PB, CPF 964.586.904-87, residente e domiciliado na Avenida Presidente Getúlio Vargas, 388, Centro, CEP 77880-000, Xambioá-TO; Neurivan Lopes da Silva, brasileiro, maior, casado, comerciante, CNH 02512342400, RG 405.781-SSP-TO, CPF 900.752.261-20, residente e domiciliado na Rua Rui Barbosa, 1220, casa 02, Centro, CEP 77800-000, Araguaína-TO; Silvio Soares Silva, brasileiro, maior, casado, empresário, CNH 00692035260, RG 4136803 – PCPA, CPF 810.017.031-20, residente e domiciliado na Avenida 1º de Janeiro, 1813, Centro, CEP 77803-140, Araguaína-TO; Jose da Costa Oliveira, brasileiro, maior, casado, professor, CNH 02231526147, RG 1.899.179 - SSP-GO, CPF 302.184.541-04, residente e domiciliado na Avenida Araguacy, 353, Bairro JK, CEP 77816-180, Araguaína-TO; Cleudivan Pereira de Araújo, brasileiro, maior, separado, lavrador, RG 2528 - SJSP-TO, CPF 526.497.091-20, residente e domiciliado na Rua Von Braum, Qd 03, Lt 03, Setor Jardim Santa Helena, CEP 77813-040, Araguaína-TO; Elvira Costa da Silva, brasileira, maior, casada, auxiliar administrativo, RG 1.579.242–SSP-TO, CPF 228.657.132-53, residente e domiciliado na Rua BS, 16, 0/Qd QE 33, LT 09,  Jardim  Boa Sorte, CEP 77000-000, (AG:04), Araguaína-TO; João Barbosa da Silva, brasileira, maior, casado, administrador, RG 1.525.064 - SSP-TO, CPF 094.652.353-34, residente e domiciliada na Rua BS, 16, 0/Qd QE 33, LT 09, Jardim Boa Sorte, CEP 77820-530, Araguaína-TO; Rosivaldo Maciel da Silva, brasileiro, maior,  casado, professor, RG 1.302.227 - SSP-TO, CPF 302.185.191-68, residente e domiciliado na Rua 7, 554, Bairro são João, CEP 77807-270, Araguaína-TO; Lucas Moreira Rodrigues, brasileiro, maior, casado, contador, CNH 00712602492 , RG 63293 SSP - TO, CPF 587.659.721-04, residente e domiciliado na Avenida Caramuru, 458, Setor Carajás CEP 77809-050, Araguaína-TO; Athos Wrangller Braga Américo, brasileira, maior, casado, advogado, RG 1.115.918 - SSP-TO, CPF 041.276.001-01, residente e domiciliad0 na Rua das Gaivotas, 0 – Dd 01, Lt 11, Jardim Europa, CEP 77823-754, Araguaína-TO; Jonzembel Pereira da Silva, brasileiro, maior, solteiro, contador, RG 220.053 – SSP-TO, CPF 794.164.521-68, residente e domiciliado na Rua Getúlio Vargas, 763, Bairro Senador, CEP 77813-505, Araguaína-TO; Domingos Vilson Freitas Costa, brasileira, maior, solteiro, contador, CNH 04554705120, RG 2474521 – SSP-GO, CPF 332.542.651-49, residente e domiciliado na Rua Getúlio Vargas, 763, Bairro Senador, CEP 77813-505, Araguaína-TO; Antonio Cesar S. Carvalho, brasileira, maior, casado, administrador, CNH 01205760381, RG 812907973 SEJSP-MA, CPF 834.102.013-00, residente e domiciliada na Rua Turquesa, Qd 15, Lte 14, Vila Azul II, CEP 77815-838, Araguaína-TO; Ademar Gonçalves Neto, brasileiro, maior, casado, empresário, CNH 01543720830, RG 1058105 – SSP-GO, CPF 211.055.531-91, residente e domiciliado na Rua Mandarai, 930, Qd 09 Lot 04, Setor Noroeste, CEP 778824-330, Araguaína-TO; Maria de Nazaré Saldanha Carneiro e Silva, brasileira, maior, casada, corretora, RG 612.691-SSP-TO, CPF 690.788.661-87, residente e domiciliado na Avenida Getúlio Vargas, 745, Cento, CEP 7713-505, Araguaína-TO; Luiz Gonzaga da Silva, brasileiro, maior, casado, Militar aposentado, Registro 00.253/2-SSP-TO, CPF 095.798.91-20, residente e domiciliado na Avenida Getúlio Vargas, 745, Cento, CEP 7713-505, Araguaína-TO;  Salvador Reis  Silva,  brasileiro, maior, casado, administrador, RG 3511049 – SSP-MG, CPF 545.022.506--78, residente e domiciliado na Rua N, 318, Setor Couto Magalhães, CEP 77824-170, Araguaína-TO; Valdilene de Sousa Gomes, Brasileira, maior, casada, pedagoga, RG 116.143 2ª Via SSP - TO, CPF 767.921.291-00, residente e domiciliada na Rua N, 318, Setor Couto Magalhães, CEP 77824-170, Araguaína-TO e Maria Odilene P. Leite, Brasileira, maior, solteira, auxiliar de serviços gerais, RG 392.387 2ª Via SSP - TO, CPF 017.950.961-60, residente e domiciliado na Rua São Pedro, 0/Qd 01, Lot 07, Vila Nova, CEP 77818-240, Araguaína – TO. Foi aclamado para coordenar os trabalhos o Senhor Jozué Dias Piauilino, que convidou a mim Maria de Nazaré Saldanha Carneiro e Silva, para lavrar a presente ata, tendo participado ainda da mesa as seguintes pessoas: João Barbosa da Silva e Cleudivan Pereira de Araújo. O coordenador solicitou que fosse lido, explicado e debatido o projeto de estatuto da sociedade, anteriormente elaborado, o que foi feito capítulo por capítulo, artigo por artigo e aprovado pelo voto dos cooperados fundadores, cujos nomes estão devidamente consignados na lista de presença da Assembleia, anexada a esta Ata, o texto do estatuto como segue:

 

Estatuto SOCIAL DA UNIÃO COOPERATIVA DE CONSUMO – UCOOPCON, APROVADO NA   ASSEMBLEIA  GERAL   DE CONSTITUIÇÃO, NO DIA 15 DE AGOSTO DE 2018.

 

CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, ÁREA DE AÇÃO, PRAZO DE DURAÇÃO E ANO SOCIAL

Art. 1º - A União Cooperativa de Consumo – UCOOPCON rege-se pelo presente estatuto e pelas disposições legais em vigor, tendo:

I – Sede e Administração em Araguaína, Estado do Tocantins, na Av. Brasil, 479, Setor Coimbra, CEP 77826-566;

II – Foro na Comarca de Araguaína, Estado do Tocantins;

III – Área de atuação estendida a todos os municípios do território nacional;

IV – Prazo de duração indeterminado;

V – Ano social compreendido de 1º de janeiro a 31 de dezembro.

 

CAPÍTULO II - DO OBJETIVO SOCIAL

Art. 2º – A UCOOPCON tem como objetivo prestar serviços aos cooperados, aos dependentes dos cooperados e à comunidade, defesa econômico-social das suas necessidades de consumo e geração de trabalho e renda por meio de ajuda mútua, através do desenvolvimento das suas atividades:

  1. a) Adquirir bens de consumo quer de fontes produtoras, quer de fontes distribuidoras, nacionais ou estrangeiras, fornecendo-os nas melhores condições e menores preços possíveis ao seu quadro social de cooperados(as) e seus dependentes, cobrando apenas o preço de custo de nota mais o custo operacional e fornecendo à comunidade com o preço convencional;
  2. b) Produzir, beneficiar, industrializar e embalar bens de consumo, por conta própria ou através de convênio com terceiros, destinados aos cooperados, seus dependentes e à comunidade;
  3. c) Promover a difusão da doutrina cooperativista e seus princípios ao quadro social, técnico, diretivo e funcional da cooperativa;
  4. d) Trabalhar para o desenvolvimento sustentável da sua comunidade, mediante políticas aprovadas pelos(as) cooperados(as) em Assembleia Geral.

Parágrafo Único – Para execução de seu objetivo, a UCOOPCON atuará por conta de seus cooperados, podendo, entretanto, em caso de necessidade contratará profissionais pela CLT, para completar o quadro funcional de operacionalização das unidades de atendimento aos cooperados, seus dependentes e à comunidade, agindo no interesse destes, sem intuito lucrativo.

 

CAPÍTULO III - DO OBJETO SOCIAL

Art. 3º – Em consonância com o art. 2º, a UCOOPCON tem como objeto social:
I – Comércio varejista de combustíveis e derivados de petróleo para veículos automotores; Comércio varejista de pneumáticos, câmeras de ar, assessórios e artigos de higienização de veículos.

II – A venda dos produtos se fará pelos menores preços possíveis (preço de custo de nota mais o custo operacional) aos cooperados e seus dependentes e a preço convencional à comunidade.

III – Os serviços disponibilizados pela UCOOPCON:

  • 1º – A UCOOPCON poderá organizar grupos de profissionais prestadores de serviços aos cooperados e à comunidade, bem como para produzir, industrializar, beneficiar ou embalar artigos de seu programa operacional, registrando como marca própria da UCOOPCON, tendo em vista a melhoria de qualidade, preço ou facilidade de abastecimento aos cooperados e à comunidade.
  •  – A UCOOPCON se propõe ainda a prestar assistência social, exclusivamente dentro de suas possibilidades e de acordo com juízo de conveniência e oportunidade própria da administração da UCOOPCON, observadas as limitações deste Estatuto, aos cooperados e seus dependentes conforme regulamento de utilização de serviços de assistência social, que definirá as condições para ser dependente, entendendo-se por assistência social os serviços médicos, odontológicos, hospitalares, laboratoriais, farmacêuticos, assistência escolar, auxílio funeral e outros benefícios que, progressivamente, venham a ser possíveis, mediante prestação direta, contratação com terceiros ou autogestão em saúde, assim como:
  1. a)Promover eventos recreativos e culturais e eventos de confraternização, visando unificar, em torno dos ideais cooperativistas, as famílias dos cooperados;
  2. b)Manter, nos locais mais convenientes, estabelecimentos comerciais para fornecimento a seus cooperados, seus dependentes e comunidade de todos os artigos de consumo de uso pessoal, doméstico e correlatos;
  3. c)Oferecer, sempre que possível, cursos de especialização e qualificação profissional para seus cooperados ocupantes dos cargos de operacionalização da UCOOPCON e a seus funcionários, a fim de conseguir melhor padrão na prestação de serviços;
  4. d)A UCOOPCON poderá promover operações e fornecimento de bens e serviços a terceiros, em todas as áreas de sua atuação, inclusive podendo participar de licitações públicas.

Art. 4º – Para cumprimento de seu próprio objetivo e de outros de caráter acessório ou complementar, a UCOOPCON poderá, por decisão da Diretoria Executiva e da Assembleia Geral:

I – Filiar-se a federações e centrais de Cooperativas e com elas operar;

II – Associar-se a associações de interesse da Cooperativa;

III – Integrar sociedade empresarial.

 

CAPÍTULO IV - DOS ASSOCIADOS, DIREITOS, DEVERES E RESPONSABILIDADES

Art. 5º – Poderão associar-se à UCOOPCON, as pessoas físicas, maiores, capazes e pessoas jurídicas que tenham interesse em investirem como cooperados da UCOOPCON e concordarem com o Estatuto Social e o Regimento Interno da UCOOPCON.

Parágrafo Único – Não poderá ingressar na UCOOPCON:

  1. a)      O cooperado eliminado da UCOOPCON, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da decisão da Diretoria Executiva;
  2. b)     O cooperado demissionário da UCOOPCON, até 2 (dois) anos do pedido de demissão constante na ficha de matrícula.

Art. 6º – O número de cooperados da UCOOPCON será ilimitado quanto ao máximo, não podendo, entretanto, ser inferior a 20 (vinte) pessoas físicas e/ou jurídicas.

  • 1º – Para ingressar na Cooperativa, o(a) interessado(a) deverá preencher o formulário de admissão, fornecido pela UCOOPCON, fazendo a subscrição do valor correspondente à Cota Capital.
  • 2º – Com a subscrição do capital, o interessado adquire automaticamente a condição de cooperado, com todos os direitos e obrigações desta condição.

Art. 7º – Cumprido o disposto no artigo anterior, os cooperados adquirem os direitos e assumem as obrigações, decorrentes de lei, deste estatuto e das deliberações tomadas pela Diretoria Executiva e Assembleias Gerais da UCOOPCON.

Art. 8º – São direitos dos cooperados:

I – Participar das atividades que constituam objeto social da UCOOPCON, com ela operando em todos os setores;

II – Cadastrar até três dependentes para realizar compras e consumir os produtos ofertados pela UCOOPCON a preço de custo, mediante apresentação de identificação.

III – Votar e ser votado para cargos sociais, observadas as condições legais e estatutárias;

IV – Consultar, na sede da UCOOPCON, entre a publicação da convocação e a data da Assembleia Geral Ordinária, as demonstrações contábeis;

V – Manifestar-se nas Assembleias Gerais, de acordo com a ordem e condições deliberadas pela plenária;

VI – Demitir-se da UCOOPCON quando lhe convier;

VII – Receber a participação nas sobras líquidas, dividida em partes iguais por quota empreendida na UCOOPCON, entre todos os cooperados quites com suas obrigações no respectivo exercício.

Art. 9º – São deveres do(a) cooperado(a):

I – Abastecer-se, mediante identificação, nas unidades da UCOOPCON, dos artigos, serviços e produtos com os quais esteja ela operando, sujeitando-se, entretanto, à limitação de quantidades estabelecidas pela UCOOPCON, quando se fizer necessário em virtude de escassez, desabastecimento ou por qualquer outro motivo justificado pela Diretoria Executiva;

II – Cadastrar seus dependentes e se responsabilizar pela aquisição do documento de identificação de cada dependente.

III – Integralizar as cotas-partes do capital, nos termos deste estatuto e contribuir com as taxas de serviços e encargos operacionais que forem estabelecidos;

IV – Prestar à UCOOPCON os esclarecimentos que lhe forem solicitados sobre suas necessidades de abastecimento;

V – Prestar à UCOOPCON os esclarecimentos que forem solicitados quanto à manutenção de sua condição de cooperado(a) e atualização de seus dados cadastrais;

VI – Cumprir as disposições da lei, deste Estatuto, do Regimento Interno e as deliberações tomadas pela Assembleia Geral e Diretoria Executiva da UCOOPCON;

VII – Zelar pelo patrimônio moral e material da UCOOPCON;

VIII – Não sobrepor aos objetivos da UCOOPCON quaisquer interesses, entre outros os de caráter econômico/financeiro, político, religioso, racial ou pessoal, que conflitem com os resultados pretendidos pela UCOOPCON ou dificultem sua obtenção;

IX – Pagar a parte que lhe couber no rateio das perdas apuradas, na forma e nas condições aprovadas pela Assembleia Geral.

  • 1º – Sem prejuízo da eventual deliberação pela eliminação, o não pagamento de obrigação no prazo importará em multa moratória de até 10% (dez por cento) e juros moratórios no percentual máximo permitido pela legislação civil, ficando facultada à Diretoria Executiva a redução ou exoneração dos encargos.
  • 2º – Independentemente do disposto no parágrafo anterior, a UCOOPCON poderá inscrever o cooperado no banco de dados de restrição ao crédito que entender conveniente.

Art. 10 – A responsabilidade do cooperado é limitada, respondendo perante terceiros somente pelo valor de suas quotas e, frente à sociedade, também pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações.

Art. 11 – As obrigações do cooperado falecido, contraídas com a cooperativa, bem como as oriundas de sua responsabilidade como cooperado em face de terceiros, passam ao espólio.

Parágrafo Único: Os herdeiros do cooperado falecido têm direito ao capital realizado e demais créditos pertencentes ao de cujus.

Art. 12 – A demissão de cooperado, que não poderá ser negada, dar-se-á a seu pedido e será requerida ao Presidente da Diretoria Executiva, sendo por este levada ao conhecimento da Diretoria Executiva em sua primeira reunião e averbada na respectiva proposta de demissão ou formalizada por meio de documento próprio apartado da proposta.

Art. 13 – A Diretoria Executiva poderá eliminar o cooperado que:

I – Violar a lei, os deveres estatutários, as instruções ou as deliberações da Diretoria Executiva;

II – Não atender às convocações da Diretoria Executiva;

III – Deixar de participar do rateio das perdas do exercício;

IV – Venha a praticar ou tentar furto ou roubo de qualquer produto dentro das dependências da UCOOPCON, ou praticar quaisquer outros atos lesivos ao patrimônio da mesma;

V – Comportar-se de maneira inadequada, inconveniente ou desrespeitosa perante empregados, cooperados ou administradores da UCOOPCON;

VI – Não adimplir obrigação pecuniária assumida com a UCOOPCON.

  • 1º – Sem prejuízo da aplicação do inciso VI, a Diretoria Executiva poderá, até que ocorra o efetivo pagamento pelo cooperado inadimplente, suspender de imediato o repasse de produtos a peço de custo ou serviços ao cooperado;
  • 2º – A Diretoria Executiva poderá aplicar, atendendo ao princípio da proporcionalidade, penalidades diversas da eliminação, em especial a advertência por escrito, a suspensão e a imposição de multas pecuniárias.

Art. 14 – As penalidades serão aplicadas pela Diretoria Executiva.

Parágrafo Único – A penalidade será deliberada após comunicação ao cooperado do fato denunciado, conferindo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de sua defesa por escrito, protocolizada na sede da UCOOPCON.

Art. 15 – Da decisão da aplicação da penalidade o cooperado poderá recorrer, por escrito e com efeito suspensivo:

I – À Diretoria Executiva, no prazo de 10 (dez) dias da comunicação, quando a penalidade for diversa da eliminação;

II – À Assembleia Geral, no prazo de 30 (trinta) dias da comunicação, para o caso de eliminação.

  • 1º – O Presidente da Diretoria Executiva incluirá, obrigatoriamente, o recurso na ordem do dia da primeira Assembleia Geral que for convocada após ter sido o mesmo protocolizado.
  • 2º – Na Assembleia Geral que apreciar o recurso será garantida ao cooperado a defesa plena, escrita e oral, sendo vedada esta prática por meio de mandatário.

Art. 16 – A exclusão do cooperado será feita:

I – Por morte da pessoa física, dissolução ou falência da pessoa jurídica;

II – Por incapacidade civil não suprida;

III – Por deixar de atender aos requisitos para ingresso ou permanência na cooperativa;

IV – Por falta de integralização do capital subscrito na forma deste estatuto, ou por decisão posterior da Assembleia Geral.

Parágrafo Único – Da exclusão efetuada pela Assembleia Geral não caberá recurso.

Art. 17 – A responsabilidade do cooperado demitido, eliminado ou excluído somente termina na data da aprovação, por Assembleia Geral, do balanço e contas do ano em que ocorrer a demissão, eliminação ou exclusão.

 

 

CAPÍTULO V – DO CAPITAL SOCIAL

Art. 18 – O capital da UCOOPCON é ilimitado quanto ao máximo, variando conforme o número de Cotas Partes subscritas, não podendo, entretanto, ser inferior a R$ 12.000,00 (doze mil reais).

  • 1º – O capital é dividido em cotas-partes no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) cada cota-parte.
  • 2º – A cota-parte é intransferível a cooperado e não cooperado, com quem não poderá ser negociada de nenhum modo, nem a eles dada em garantia.

Art. 19 – O cooperado obriga-se a subscrever, no mínimo, o capital social inicial de R$600,00 (seiscentos reais), podendo ser pago à vista ou fracionada em até 04 parcelas de R$150,00 sem acréscimo mais a taxa do boleto ou até 10 parcelas de R$75,00 (setenta e cinco reais) mais a taxa do boleto, ficando ciente o cooperado que optar em integralizar o capital de 05 a 10 parcelas, que terá acréscimo em seu valor.

  • 1º – O cooperado que integralizar a cota capital no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a vista ou parcelada, será acionista automático de todos os empreendimentos que a UCOOPCON abrir.
  • 2º – Durante os 06 primeiros meses de campanha de captação de recursos para o arrendamento e compra do posto de combustíveis, será admitido a aquisição de 1/2 cota capital no valor de R$300,00 a vista ou parcelada em até 06 X de R$56,00 para moto taxista ou para quem tem apenas moto, ficando ciente, quem adquirir a meia cota capital, que será acionista de apenas dois empreendimentos, do posto de combustíveis e do supermercado e que deverá integraliza posteriormente a outra meia cota capital para se tornar acionista dos outros empreendimentos.
  • 3º – A UCOOPCON fará a admissão de cooperados, seguindo uma escala de classificação de cooperados, de acordo com o volume de consumo mensal por cooperados e seus dependentes, como segue:
  1. Cooperado Silver – Investimento de 1/2 cota capital de R$300,00 (trezentos reais) com direito de cadastrar até dois dependentes e consumir até R$600,00 (seiscentos reais) mensal de combustível a preço de custo;
  2. Cooperado Bronze - Investimento de 01 cota capital de R$600,00 (seiscentos reais) com direito de cadastrar até três dependentes e consumir até R$1.200,00 (um mil e duzentos reais) de combustível mensal a preço de custo;
  3. Cooperado Prata – Investimento de 02 cotas capital de R$600,00 (seiscentos reais), totalizando R$1.200,00 (um mil e duzentos reais) com direito de consumir até R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) de combustível mensal a preço de custo;
  4. Cooperado Esmeralda – Investimento de 04 cotas capital de R$600,00 (seiscentos reais), totalizando R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) com direito de consumir até R$4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) de combustível mensal a preço de custo;
  5. Cooperado Ouro – Investimento de 10 cotas capital de R$600,00 (seiscentos reais), totalizando R$6.000,00 (seis mil reais) com direito de consumir até R$12.000,00 (doze mil reais) de combustível mensal a preço de custo;
  6. Cooperado Diamante – Investimento de 20 cotas capital de R$600,00 (seiscentos reais) totalizando R$12.000,00 (doze mil reais) com direito de consumir acima de 12.000,00 (doze mil reais) de combustível mensal a preço de custo;
  • 1º - O cooperado Prata, Esmeralda, Ouro ou Diamante, seja ele pessoa física ou jurídica, terá o direito de cadastrar 3 dependentes na 1ª cota e até 4 dependentes com vínculo empregatício por cota, a partir da 2ª cota adquirida, ficando ciente que cada dependente terá que obter seu cartão de identificação.
  • 2º – Mesmo cumprido o Art. 18 e seu § 1º, a UCOOPCON, continuará admitindo cooperados, nos moldes do Art. 19, limitado ao número de 6.000 cotas capital, até o dia 31/12/2018.
  • 3º – A UCOOPCON realizará atualização do valor da cota-parte, uma vez por ano, no primeiro trimestre, a partir de 2019, nunca inferior à inflação do exercício decorrido, até o limite de 12%, podendo reter do retorno das sobras e dos juros do capital para a consecução desta atualização, antes de realizar a distribuição das sobras líquidas do exercício anterior.

Art. 20 – A integralização da cota-parte no valor de R$600,00 (seiscentos reais) será realizada à vista, em moeda corrente ou fracionada em 04 parcelas de R$150,00 (cento e cinquenta reais) mais a taxa do boleto sem acréscimo ou até 10 parcelas de R$75,00 com acréscimo em seu valor.

Parágrafo Único – A totalidade da cota do proponente anteriormente demissionário, excluído ou eliminado da UCOOPCON será integralizada exclusivamente à vista no ato da admissão.

Art. 21 – A restituição do Capital e das sobras, em qualquer caso, por demissão, eliminação ou exclusão, será sempre feita após a aprovação do balanço do ano em que o cooperado tenha deixado de fazer parte da UCOOPCON.

  • 1º – Na hipótese de ocorrerem demissões, eliminações ou exclusões de cooperados, em número tal que a devolução de capital possa afetar a estabilidade econômico-financeira da UCOOPCON, esta poderá efetuá-la, a seu critério, dentro do prazo máximo de 24 meses, podendo ser gerada uma lista de pagamento a vista por ordem de solicitação de demissão, eliminação ou exclusão de cooperados ou podendo opinar pelo pagamento de todos simultaneamente em até 24 parcelas iguais.
  • 2º – Na apuração de haveres do cooperado demissionário, excluído ou eliminado, o capital social a ser devolvido:
  1. a)   Será acrescido das sobras líquidas do exercício, se distribuídas pela Assembleia Geral;
  2. b)   Sofrerá as deduções:

I – Das perdas do exercício rateadas;

II – De quaisquer obrigações do cooperado com a UCOOPCON;

  • 3º – Independentemente de anuência, se compensam os créditos e débitos da UCOOPCON e do cooperado nos limites de seus valores.

Art. 22 – Por deliberação da Assembleia Geral, a UCOOPCON poderá distribuir juros de até 12% (doze por cento) ao ano sobre o capital integralizado, se houver sobras que comportem a distribuição.

 

CAPÍTULO VI - DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 23 – A Assembleia Geral dos cooperados, que poderá ser Ordinária ou Extraordinária, é o órgão supremo da UCOOPCON, tendo poderes, dentro dos limites da lei e deste Estatuto, para tomar toda e qualquer decisão de interesse social, e suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.

Art. 24 – A Assembleia Geral será convocada:

I – Pelo Presidente da Diretoria Executiva;

II – Pelo Conselho Fiscal, nos limites de sua atribuição, quando ocorrerem motivos graves e urgentes;

III – Por 1/5 (um quinto) dos cooperados em pleno gozo dos seus direitos, após solicitação não atendida em 15 (quinze) dias pelo Presidente da Diretoria Executiva ou pelo próprio Conselho Fiscal, este, nos termos previstos neste Estatuto.

Art. 25 – Em qualquer das hipóteses referidas no artigo anterior, as Assembleias Gerais serão convocadas com a antecedência mínima de 10 (dez) dias, em primeira convocação. Não havendo “quorum” de instalação, as Assembleias serão realizadas em segunda ou terceira convocações, sendo observado o intervalo mínimo de uma hora entre as convocações.

  • 1º – As três convocações poderão ser feitas num único edital, desde que dele constem, expressamente, os prazos para cada uma delas, expressos em “horário”.
  • 2º – Nos anos em que ocorrer eleição da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, a Assembleia realizar-se-á após o prazo de inscrição das chapas.

Art. 26 – Não havendo “quorum” para a instalação da Assembleia convocada nos termos do artigo anterior, será feita uma nova série de até três convocações para até três dias distintos, cada uma delas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, em editais próprios.

  • 1º – Em cada um dos editais referidos no caput deste artigo, poderão ser previstos três horários diversos de convocação para o mesmo dia, observando-se o intervalo mínimo citados no Artigo anterior.
  • 2º – Se ainda assim não houver “quorum”, será admitida a intenção de dissolver a Cooperativa.

Art. 27 – Os Editais de Convocação das Assembleias deverão conter:

I – A denominação da Cooperativa, seguida pela expressão “Convocação de Assembleia Geral”, Ordinária ou Extraordinária;

II – O dia e a hora da reunião em cada convocação, assim como o local da sua realização;

III – A sequência numérica da convocação;

IV – A Ordem do Dia dos trabalhos, com as devidas especificações;

V – O número de cooperados existentes no dia anterior à data de publicação do edital, para efeito de cálculo do “quorum” de instalação;

VI – A assinatura do responsável pela convocação.

  • 1º – Os Editais de Convocação serão afixados em locais visíveis nas dependências da UCOOPCON, publicados no site da UCOOPCON, em jornal de grande circulação regional e comunicados aos cooperados por circulares, telefonemas ou mensagens, sendo obrigatório o uso de pelo menos dois destes meios de comunicação;
  • 2º – A Assembleia Geral realizar-se-á na sede da UCOOPCON ou, quando em outro local, claramente indicado no edital;
  • 3º – A ordem do dia especificará os assuntos tratados, sendo nulas as deliberações que dela não constem;
  • 4º – A ordem do dia que tiver como objeto a reforma estatutária identificará os temas que sofrerão alterações, independente dos dispositivos a que se refiram, salvo quando se tratar de substituição integral do texto, constando esta condição destacada no edital de convocação com os dizeres “REFORMA INTEGRAL DO ESTATUTO SOCIAL”;
  • 5º – Quando a convocação não for feita pelo Presidente, o edital será subscrito:
  1. a) pelos membros do Conselho Fiscal que votaram favoravelmente à convocação;
  2. b) pelo primeiro cooperado do grupo que firmar a solicitação de convocação após a negativa do Presidente da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal.

Art. 28 - A Assembleia Geral instalar-se-á com a presença de:

I – Em primeira convocação, 2/3 (dois terços) dos cooperados que estiverem em dia com suas obrigações na UCOOPCON;

II – Em segunda convocação, mais da metade dos cooperados que estiverem em dia com suas obrigações na UCOOPCON;

III – Em terceira convocação, mínimo de 10 (dez) cooperados que estiverem em dia com suas obrigações na UCOOPCON;

Parágrafo Único – O número de cooperados presentes em cada convocação será comprovado pelas respectivas assinaturas no livro de presença, sendo facultada a adoção de livros de folhas soltas ou fichas.

Art. 29 – As pessoas presentes à Assembleia deverão provar a sua qualidade de cooperado, exibindo, se exigido pela Diretoria Executiva, documento hábil de sua identidade.

  • 1º – As pessoas jurídicas serão representadas pelo administrador designado pelo contrato, nas Assembleias Gerais, vedada a constituição de mandatário. Havendo mais de um administrador habilitado, a pessoa jurídica deve credenciar apenas um deles, no prazo de cinco dias da realização da Assembleia Geral;
  • 2º – São vedadas a presença e participação de mandatários dos cooperados pessoas naturais, exceto de advogado regularmente constituído, que terá livre acesso à Assembleia Geral para assessoramento, de forma oral de seu constituinte, vedado o voto.
  • 3º – A Diretoria Executiva poderá contar na Assembleia Geral com auxílio de assessores contratados pela UCOOPCON.

Art. 30 – Os trabalhos das Assembleias Gerais serão dirigidos pelo Presidente da Mesa, auxiliado por um secretário por ele convocado.

Art. 31 – Cada cooperado terá direito a um voto, independentemente de sua participação no capital social.

  • 1º – É vedado o direito universal de votar e ser votado nas Assembleias Gerais ao cooperado que Adquira a condição de cooperado após a convocação da Assembleia Geral.
  • 2º – Não poderão votar em temas específicos:
  1. a) O cooperado que tenha interesse particular na matéria deliberada;
  2. b) Os Diretores e membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, na prestação de contas e na fixação da remuneração, quando for o caso.
  • 3º – Nos casos dos § 1º e 2º, é garantida a participação nos debates sobre todos os temas.

Art. 32 – Nas Assembleias Gerais em que forem discutidos balanços e contas, o Presidente da Mesa, logo após a leitura do seu relatório, das peças contábeis e do parecer do Conselho Fiscal, determinará como será realizada a respectiva votação e convidará a Plenária a indicar um cooperado para dirigir os debates e votação da matéria, o qual poderá convidar outro cooperado para auxiliá-lo como secretário.

Art. 33 – As deliberações da Assembleia Geral, ressalvadas as exceções previstas no § 1º do art. 36, serão tomadas por maioria de votos dos cooperados presentes, não se computando os nulos e em branco.

  • 1º – As votações serão a descoberto, mas a Assembleia Geral poderá previamente analisar a matéria a ser deliberada e optar pela votação secreta, hipótese em que serão adotadas as medidas para garantir o sigilo do voto.
  • 2º – Havendo empate na votação, serão reabertos os debates e realizada nova votação. Permanecendo o empate, será convocada nova Assembleia Geral, no prazo de dez dias, para a deliberação do mesmo tema.
  • 3º – O que ocorrer na Assembleia deverá constar de ata circunstanciada, lavrada em livro próprio, lida, aprovada e assinada pelos membros da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal presentes à Assembleia, por uma comissão de 5 (cinco) cooperados designados pela Assembleia e por quantos mais o queiram fazer.

Art. 34 – A Assembleia Geral Ordinária reúne-se obrigatoriamente uma vez por ano no primeiro trimestre após o término do exercício social anterior, cabendo-lhe especialmente:

I – Deliberar sobre prestação de contas do exercício anterior, compreendendo o relatório da gestão, o balanço e o demonstrativo da conta de sobras e perdas, assim como o “Parecer” do Conselho Fiscal;

II – Dar destino às sobras ou rateio das perdas;

III – Eleger e/ou reeleger os componentes da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal;

IV – Deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse social, excluídos os enumerados no Artigo 36 deste Estatuto.

Art. 35 – A aprovação do Balanço e contas, bem como do relatório da Diretoria Executiva, desonera os integrantes deste de responsabilidade para com a UCOOPCON, salvo erro, dolo ou fraude.

Art. 36 – A Assembleia Geral Extraordinária reúne-se sempre que necessário e tem poderes para deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse da UCOOPCON, desde que constem do Edital de Convocação.

Parágrafo 1º – É da competência exclusiva da Assembleia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:

  1. a) – Reforma do Estatuto;
  2. b) – Fusão, incorporação ou desmembramento;
  3. c) – Mudança do objeto da UCOOPCON;
  4. d) – Dissolução voluntária da cooperativa e nomeação dos liquidantes;
  5. e) – Deliberação sobre as contas e bens do liquidante.

Parágrafo 2º – São necessários, atendido o que dispõe o caput do artigo 28, inciso I deste Estatuto, os votos de 2/3 (dois terços) dos cooperados presentes, para tornarem válidas as deliberações de que trata este artigo.

 

CAPÍTULO VII - DAS ELEIÇÕES

Seção I - Da eleição da Diretoria Executiva

Subseção I - Das Eleições, a partir do final do mandato da 1ª Diretoria Executiva da UCOOPCON

Art. 37 – Aplicam-se as disposições desta subseção às eleições decorrentes do término do mandato dos administradores.

Art. 38 – Não pode ser candidato a qualquer cargo da Diretoria Executiva, além dos impedidos por lei, o cooperado:

I – Que sofreu aplicação de penalidade diversa da eliminação nos últimos cinco anos, contados da data limite de inscrição da chapa;

II – Em débito com a UCOOPCON;

III – Que esteja assumindo atividade funcional na UCOOPCON, respeitado o disposto no art. 31, § 1º, alínea “a”;

IV – Que exerça cargo público de confiança, cargo diretivo em entidades religiosas, sindicais, políticas, ressalvado quando o exercício de tais cargos se der em órgãos ou entidades relacionados, de qualquer forma, com o Órgão de Representatividade Nacional do Sistema Cooperativista OCB ou UNICOPAS;

V – Sócio, ou de qualquer forma vinculado a sociedade empresarial, que opere no mesmo campo econômico da UCOOPCON.

Art. 39 – Além da condição de cooperado regular há mais de três anos, são requisitos para tornar-se Administrador:

I – Para os cargos da Diretoria Executiva, e do Conselho Fiscal alternativamente:

  1. a) Ter formação mínima de 2º grau ou exercido função executiva em cooperativa ou sociedade empresarial, mesmo que com vínculo empregatício, por período superior a dois anos;
  2. b) Ser formado em nível superior, de preferência em cooperativismo;
  3. c) Ser especialista em gestão de sociedades cooperativas, por título concedido por instituição de ensino superior reconhecida pelo órgão federal competente.

Art. 40 – A eleição será realizada por chapa, com um candidato para cada cargo da Diretoria Executiva, sendo vedada a participação simultânea de um cooperado em mais de uma chapa, ainda que para cargos diversos.

Parágrafo Único: Poderão concorrer para o cargo do Conselho Fiscal, quantos cooperados desejarem, sendo considerados membros eleitos para o Conselho Fiscal aqueles que obtiverem o maior número de votos, e estejam qualificados, conforme os incisos I e II do Artigo 38;

Art. 41 – As chapas serão inscritas até o último dia útil do mês de janeiro do ano em que ocorrer eleição.

  • 1º – O pedido de inscrição de chapa será protocolizado na sede da Cooperativa, de segunda a sexta-feira, das 8h00 às 17h30.
  • 2º – Após decurso do prazo de inscrição e até 20 (vinte) dias antes da realização da Assembleia Geral, havendo mais de uma chapa, é facultada, mediante acordo escrito de todos os pretendentes, a consolidação dos candidatos em chapa única, desde que preenchida exclusivamente pelos candidatos anteriormente arrolados, com renúncia expressa dos que dela deixarão de participar.

Art. 42 – Os pedidos de registro das chapas devem ser subscritos por, no mínimo, 100 (cem) cooperados com direito a voto e conterão a indicação precisa dos seus nomes completos e seus números de matrícula, sendo que em todas as folhas assinadas deverá constar a finalidade do documento, a completa composição da chapa, com nome completo dos candidatos, respectivos números de matricula e cargos pretendidos.

  • 1º – Os pedidos de registro das chapas deverão ser instruídos com:
  1. a) Endereço do candidato a Presidente da Diretoria Executiva, para recebimento de comunicações relativas ao processo eleitoral;
  2. b) Comprovante de endereço dos candidatos;
  3. c) Autorização de cada candidato para o registro da candidatura, com firma reconhecida, acompanhada de cópia autenticada da cédula de identidade, do cartão do Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda (CPF) e de certidão de casamento, se casado, separado judicialmente ou divorciado;
  4. d) As seguintes declarações, com firma reconhecida:

I – De não estar impedido por lei ou condenado a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade;

II – De não ter parente consanguíneo ou por afinidade até segundo grau, em linha reta ou colateral, dentro da mesma chapa;

 

III – De que não está inadimplente perante a UCOOPCON e de que tenha integralizado o capital social subscrito, podendo, antes de firmar aludida declaração, solicitar formalmente tais informações à UCOOPCON, que terá prazo de 02 (dois) dias úteis para prestá-las por escrito;

IV – De que, se eleito for, automaticamente assume todas as obrigações contraídas pelos membros anteriores em nome da UCOOPCON, inclusive os avais e fianças pendentes de liquidação por ocasião da transmissão dos cargos;

V – De que se compromete a prestar avais e fianças em obrigações que vierem a ser assumidas pela UCOOPCON, que deverão ser também firmadas pelo respectivo cônjuge;

VI – Certidão negativa dos Tabelionatos de Protesto de Letras e Títulos do domicílio do cooperado, expedida há menos de 30 dias;

VII – Cópia do diploma 2º grau ou de nível superior, expedido por instituição de ensino superior reconhecida pelo órgão federal competente, de preferência em gestão de sociedades cooperativas.

  • 2º – Os documentos deverão ser apresentados em sua totalidade no momento da inscrição, sob pena de indeferimento da chapa, exceto força maior comprovada pelo interessado, desde que apresente, ao menos, o comprovante de protocolo do pedido do documento faltante, e o supra no prazo improrrogável de cinco dias.

Art. 43 – Após a inscrição não será admitida substituição de candidatos, salvo renúncia, invalidez ou morte comprovada até o momento da instalação da Assembleia e desde que o substituto satisfaça as exigências deste Estatuto.

Parágrafo Único – No caso de substituição de um membro da chapa em última hora, a Diretoria Executiva terá 10 dias para checar as informações relativas ao substituto, tornando a Assembleia nula em caso de encontrar algo que desqualifique o substituto como Diretor.

Art. 44 – Havendo inscrição de duas ou mais chapas, será nomeada a Comissão Eleitoral composta de 1 (um) representante de cada chapa, 1 (um) representantes da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, a quem competirá analisar a inscrição das chapas, determinando sua regularização quando possível, e apreciar e decidir todas as questões relativas à eleição, fixando suas regras e procedimentos quando não previstos neste Estatuto.

  • 1º – A nomeação da Comissão Eleitoral ocorrerá em reunião conjunta da Diretoria Executiva com o Conselho Fiscal, tomados os votos de cada membro, facultado ao Presidente da Diretoria Executiva decidir em caso de empate.
  • 2º – As decisões da Comissão Eleitoral, exceto as ocorridas durante a Assembleia, constarão em pareceres numerados, arquivados na sede da UCOOPCON, e enviados aos candidatos a Presidente de cada uma das chapas.
  • 3º – Quando necessário, o voto de desempate na Comissão Eleitoral caberá ao membro do Conselho Fiscal.
  • 4º – Sem prejuízo das determinações da Comissão Eleitoral, as eleições observarão as seguintes regras:
  1. a) O voto será secreto;
  2. b) A eleição ocorrerá durante o horário fixado pela Comissão Eleitoral, que informará a Diretoria para que conste no edital de convocação;
  3. c) No momento da eleição da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, a Assembleia será presidida pela Comissão Eleitoral;
  4. d) É vedada a utilização de propaganda eleitoral de qualquer forma durante a eleição, nas dependências do local de votação e nos 100 (cem) metros de raio de sua entrada;
  5. e) É obrigatória a confecção de cédula única, pela UCOOPCON, da qual constem os nomes de fantasia adotados pelas chapas, juntamente com os nomes dos candidatos a presidente da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal. A ordem das chapas na cédula obedecerá cronologicamente à da inscrição;
  6. f) Na contagem das cédulas, será garantida a presença de um representante de cada chapa;
  7. g) Será considerada eleita a chapa que obtiver o maior número de votos.

Art. 45 – Sendo inscrita somente uma chapa, o Presidente da Assembleia a colocará em votação por aclamação e a chapa terá que obter no mínimo 50% dos votos presentes mais um voto, para ser aprovada e empossada.

Art. 46 – A posse dos eleitos dar-se-á sempre no primeiro dia útil do mês de abril.

Parágrafo único – No eventual impedimento da posse dos membros eleitos, ficará prorrogada a gestão anterior até o término do impedimento.

Subseção II - Das Eleições em Caso de Vacância

Art. 47 – Aplicam-se as disposições desta subseção às eleições por vacância de cargos para substituição definitiva dos antecessores.

Art. 48 – Ocorrendo vaga na Diretoria Executiva, o substituto será eleito para completar o mandato na primeira Assembleia Geral que realizar-se-á em prazo não superior a:

I – 30 (trinta) dias contados da renúncia, do falecimento ou da declaração judicial da incapacidade civil;

II – 30 (trinta) dias da Assembleia que deliberar a destituição.

Parágrafo Único – Os substitutos exercerão o cargo somente até o final do mandato de seus antecessores.

Art. 49 – Os cooperados poderão candidatar-se individualmente até a abertura da Assembleia, exibindo os documentos relacionados nas alíneas “b” a “g” do § 1 º do art. 42, aplicando-se, ainda, os artigos 38 e 39.

Art. 50 – Havendo 2 (dois) ou mais candidatos a cada cargo, haverá eleição em turno único, com voto secreto, sendo considerado eleito e imediatamente proclamado e empossado o candidato que obtiver o maior número de votos válidos.

Seção II - Da Eleição do Conselho Fiscal

Art. 51 – A escolha dos Conselheiros Fiscais independe da eleição da Diretoria Executiva.

Art. 52 – Somente poderão ser membros do Conselho Fiscal cooperados regulares há mais de 3 (três anos), exceto no 1º mandato da Diretoria Executiva.

Parágrafo Único – Aplicam-se aos Conselheiros Fiscais os mesmos impedimentos mencionados no art. 38 e 39.

Art. 53 – A eleição será realizada por inscrições individuais dos membros cooperados efetivos, sendo considerados eleitos os três mais bem votados, ficando como suplentes os outros três mais votados na respectiva ordem de votação.

Art. 54 – As inscrições serão até 10 (dez) dias antes da data em que ocorrer a Assembleia.

Parágrafo Único – O pedido de inscrição será protocolizado na sede da UCOOPCON, de segunda a sexta-feira, das 8h00 às 17h30.

Art. 55 – Os pedidos de registro das inscrições devem conter o número de matrícula e o nome completo dos candidatos.

  • 1º – Os pedidos de registro deverão ser instruídos com:
  1. a) comprovante de endereço dos candidatos;
  2. b) cópia autenticada da cédula de identidade, do cartão do Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda (CPF) e de certidão de casamento, se casado, separado judicialmente ou divorciado;
  3. c) as seguintes declarações, com firma reconhecida:

I – de não estar impedido por lei ou condenado a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade;

II – de não ter parente consanguíneo ou por afinidade até segundo grau, em linha reta ou colateral;

III – de que não está inadimplente perante a Cooperativa e de que tenha integralizado o capital social subscrito, podendo, antes de firmar aludida declaração, solicitar formalmente tais informações à Cooperativa, que terá prazo de 02 (dois) dias úteis para prestá-las por escrito;

  • 2º – Os documentos deverão ser apresentados em sua totalidade no momento da inscrição, sob pena de indeferimento da chapa, exceto força maior comprovada pelo interessado desde que apresente, pelo menos, o comprovante de protocolo do pedido do documento faltante, e o supra no prazo improrrogável de cinco dias.
  • 3º – Não poderão se candidatar ao Conselho Fiscal os membros da Diretoria Executiva.

Art. 56 – A votação será secreta.

  • 1º – Terminado o pleito, o Presidente da Assembleia Geral proclamará o nome dos membros eleitos e relação dos suplentes em ordem decrescente dos votos obtidos, a posse dar-se-á no primeiro dia útil do mês de abril.
  • 2º – No eventual impedimento da posse dos membros do Conselho Fiscal eleitos, ficará prorrogada a gestão do Conselho anterior até o término do impedimento.

Art. 57 – Havendo a renúncia ou a destituição dos 3 (três) membros, será convocada Assembleia Geral, no prazo de 30 (trinta) dias, para eleger os substitutos para os cargos.

  • 1º – No caso de até duas vacância os suplentes assumirão como efetivos.
  • 2º – Os substitutos exercerão o cargo somente até o final do mandato de seus antecessores.

 

CAPÍTULO VIII - DA ADMINISTRAÇÃO

Seção I - Dos Órgãos de Administração

Art. 58 – A Cooperativa será administrada pelos seguintes órgãos independentes:

I – Diretoria Executiva, integrada por 06 membros:

  1. a) Presidente e Vice Presidente;
  2. b) 1ª e 2º Diretor(a) Financeiro(a);
  3. c) 1ª e 2ª Secretária.

Art. 59 – A Diretoria Executiva será formada exclusivamente por cooperados, eleitos conjuntamente para mandato de 4 (quatro) anos, encerrando-se sempre, e somente, com a posse de seus substitutos.

Parágrafo Único – É obrigatória a renovação de 1/3 dos membros da Diretoria Executiva.

 

 

Seção II - Da Diretoria Executiva

Art. 60 - Compete à Diretoria Executiva, dentro dos limites da lei e deste Estatuto, atendidas as decisões e recomendações da Assembleia Geral, a execução da gestão para cumprimento dos objetivos da UCOOPCON:

I – Administrar a UCOOPCON, conjuntamente com os gerentes operacionais dos estabelecimentos de atendimento aos cooperados e não cooperados;

II – Efetivar os afastamentos temporários, remunerados ou não, dos Diretores, fixando-lhes os prazos, a forma de substituição e convocando, se for o caso, Assembleia Geral de destituição e substituição;

III – Realizar convocação da Assembleia Geral quando julgar conveniente;

IV – Apresentar o relatório da Administração e as contas da UCOOPCON, sempre que solicitado;

V – Deliberar sobre a criação e extinção de filiais e colocar para apreciação e aprovação da Assembleia Geral;

VI – Controlar o estado econômico da UCOOPCON e o desenvolvimento dos negócios e atividades em geral, mediante análise de balancetes e relatórios da contabilidade;

VII – Deliberar sobre a participação em sociedades cooperativas de segundo grau, em associações de interesse da UCOOPCON e em sociedades empresariais, indicando o representante e colocar sobre apreciação e aprovação da Assembleia Geral;

VIII – Deliberar sobre a compra, a venda ou alienação de bens móveis ou imóveis e colocar sobre apreciação e aprovação da Assembleia Geral;

IX – Deliberar sobre a remuneração dos membros da Diretoria Executiva, dos Gerentes e demais membros das equipes de atendimentos nos Estabelecimentos Operacionais da UCOOPCON, inclusive benefícios de qualquer natureza e verbas de representação, tendo em conta suas responsabilidades, o tempo dedicado às suas funções, suas competências e reputações profissionais e o valor dos seus serviços no mercado, colocando sobre apreciação e aprovação da Assembleia Geral;

XI – Estabelecer as normas de funcionamento por meio de instruções e do Regimento Interno, vinculando todos os cooperados ao seu cumprimento, após deliberação e aprovação em Assembleia Geral;

XII – Criar comitês especiais para estudar, planejar e coordenar a solução de questões específicas da UCOOPCON;

XIII – Definir, juntamente com os Gerentes dos estabelecimentos de operacionalização da UCOOPCON, a forma de utilização dos valores definidos em Assembleia Geral para aplicação da Reserva de Assistência Técnica, Educacional e Social (RATES) e colocar sobre apreciação e aprovação da Assembleia Geral.

Parágrafo Único – A Diretoria Executiva poderá autorizar a contratação, sempre que julgar conveniente, de técnicos para auxiliá-la no esclarecimento dos assuntos que serão deliberados.

Art. 61 – A Diretoria Executiva deverá reunir-se ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação de seu Presidente, por solicitação da maioria dos Diretores ou por solicitação de qualquer Diretor, para deliberar sobre:

I – Assuntos de interesse e necessidade da UCOOPCON;

II – Admissão, exclusão ou eliminação de cooperados;

III – Análise das atividades dos Diretores Executivos e Gerentes dos estabelecimentos de atendimento operacional da UCOOPCON, no período.

  • 1º – Se o Presidente recusar-se a atender ao requerimento no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da protocolização do pedido, será a reunião convocada pelos que a solicitaram.
  • 2º – As formalidades da convocação serão objeto de instrução no Regimento Interno da UCOOPCON.

Art. 62 – A Diretoria Executiva delibera validamente com a presença de pelo menos 04 dos seus membros, sendo aprovada a proposta que obtiver voto favorável da maioria simples dos presentes, deferido ao Presidente o voto de desempate, mesmo que posterior, quando ausente à reunião.

  • 1º – Deverão estar presentes em todas as reuniões da Diretoria Executiva, salvo motivo justificado, os Diretores da Cooperativa e Gerentes dos estabelecimentos de operacionalização da UCOOPCON, quando convocados pela Diretoria Executiva, que terão acesso para explicação de todos os atos de gestão.
  • 2º – Será levada à Assembleia a destituição do Diretor da UCOOPCON e Gerente de estabelecimento de operacionalização da mesma, que, sem justificativa, faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas.

Art. 63 – O secretário indicado para a reunião lavrará ata sumulada, que será lida e discutida, votada na reunião seguinte e, uma vez aprovada, lançada no livro próprio, com as assinaturas dos diretores e Gerentes participantes e ficará arquivada na UCOOPCON, podendo ser publicada no site da UCOOPCON, posteriormente, na página de transparência.

Parágrafo Único – As atas somente serão disponibilizadas aos membros da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, cabendo-lhes guardar sigilo, até a liberação para publicação no Site da COOPCON.

Subseção I - Da Atuação dos membros da Diretoria Executiva

Art. 64 – Ao Presidente cabe, entre outras, as seguintes atribuições:

I – Gerir a UCOOPCON em conjunto com os demais Diretores e Gerentes dos estabelecimentos operacionais da mesma, fixando metas e mantendo coesa a administração em todos os seus setores;

II – Gerir a comunicação social da UCOOPCON;

III – Criar ou conduzir campanhas de responsabilidade social e as parcerias celebradas com este mesmo fim;

IV – Representar a UCOOPCON em juízo e fora dele, podendo valer-se de mandatários;

V – Responder pela Diretoria perante o Conselho Fiscal e Auditorias internas e externas;

VI – Apresentar à Assembleia Geral Ordinária o relatório anual, o balanço, as contas e parecer do Conselho Fiscal, bem como os planos e trabalhos formulados pela Diretoria, após a aprovação do Conselho Fiscal;

VII – Assinar, em conjunto com outro Diretor, ou mandatário, contratos, títulos de crédito e demais instrumentos constitutivos de obrigação;

VIII – Nomear, conjuntamente com um dos Diretores, os mandatários da UCOOPCON, especificando os poderes e o respectivo prazo, quando necessário;

IX – Contratar seguro de responsabilidade civil (D&O) que terá como segurados obrigatórios os membros do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva, podendo ser estendido aos ocupantes de outros cargos de liderança na UCOOPCON.

Art. 65 – Compete ao Vice Presidente, entre outras, as seguintes atribuições:

I – Auxiliar o Presidente nas atividades relacionadas ao atingimento do objeto e objetivo social da UCOOPCON;

II - Substituir o Presidente, temporariamente por impedimento por até 90 dias ou definitivamente em caso de vacância, até o fim do mandato.

Art. 66 – Compete ao 1o Diretor Financeiro, entre outras, as seguintes atribuições:

I – Gerir as atividades que suportam as operações relacionadas ao objeto social da UCOOPCON, inclusive as relativas ao patrimônio da UCOOPCON, aos investimentos, à auditoria financeira, à controladoria e à guarda de documentos e livros de controle financeiros da UCOOPCON;

II – Gerir conjuntamente com o presidente, a movimentação financeira das contas bancárias da UCOOPCON;

III – Verificar e levar ao conhecimento da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal os relatórios financeiros e contábeis periódicos;

IV – Prestar informações ao Conselho Fiscal;

V – Assinar, em conjunto com o Presidente, ou mandatário, contratos, títulos de crédito e demais instrumentos constitutivos de obrigação.

Art. 67 – Compete ao 2º Diretor Financeiro, substituir temporariamente o 1º Diretor Financeiro, em caso de impedimentos e afastamento por até 90 dias ou definitivamente até o fim do mandato, em caso de vacância.

Art. 68 – Compete à 1ª Secretária, entre outras, as seguintes atribuições:

I – Manter organizada toda a documentação da UCOOPCON e coordenar a equipe auxiliar de administração;

II – Secretariar as reuniões da Diretoria Executiva e as Assembleias Gerais;

III – Auxiliar os trabalhos administrativos do Presidente e do 1º Diretor Financeiro.

Art. 69 – Compete à 2ª Secretária, substituir temporariamente a 1ª Secretária, em caso de impedimentos e afastamento por até 90 dias ou definitivamente até o fim do mandato, em caso de vacância.

Seção III – Do Conselho Fiscal

Art. 70 – O Conselho Fiscal é constituído por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, qualquer destes para substituir qualquer daqueles, eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de 1 (um) ano, sendo permitida a reeleição, para o período imediato, de apenas 1/3 (um terço) dos seus integrantes.

  • 1º – Os membros do Conselho Fiscal, não poderão ter entre si, nem com os membros da Diretoria Executiva, parentesco por consanguinidade, até segundo grau, em linha reta ou colateral.
  • 2º – O Conselheiro Fiscal titular que não puder comparecer à reunião ordinária deverá comunicar ao Coordenador com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, a fim de que o aludido coordenador convoque um suplente, na respectiva ordem, o qual, em comparecendo, receberá o valor previsto neste Estatuto.
  • 3º – Caso o Coordenador não possa comparecer à reunião ordinária, deverá comunicar ao Secretário na forma prevista no § anterior, ocasião em que o Secretário assumirá o papel de Coordenador da reunião.

Art. 71 – O Conselho Fiscal deverá reunir-se ordinariamente trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que necessário, com a participação obrigatória de 3 (três) dos seus membros titulares e ou suplentes.

  • 1º – O Conselho Fiscal em sua primeira reunião escolherá, entre os seus membros efetivos, um Coordenador, incumbido de convocar as reuniões e dirigir os trabalhos destas, e um Secretário.
  • 2º – Na ausência do Coordenador, os trabalhos serão dirigidos pelo secretário e será escolhido um membro substituto para assumir a secretaria.
  • 3º – As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, proibida a representação, e constarão de ata sumulada.

Art. 72 – Compete ao Conselho Fiscal exercer assídua fiscalização sobre a regularidade da gestão da UCOOPCON, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:

I – Fiscalizar o cumprimento dos deveres legais e estatutários dos administradores;

II – Opinar sobre o relatório anual da Administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral;

III – Denunciar, por qualquer de seus membros, à Administração e, se estes não tomarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da UCOOPCON, à Assembleia Geral, os erros, fraudes ou ilícitos que descobrirem, e sugerir providências úteis à UCOOPCON;

IV – Convocar Assembleia Geral, por deliberação de seus membros, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda das Assembleias Gerais as matérias que considerarem necessárias;

V – Analisar, trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas pela UCOOPCON;

VI – Examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar;

VII – Conferir o saldo do numerário existente em caixa, verificando se o número está dentro dos limites estabelecidos pela Diretoria Executiva;

VIII – Verificar se os extratos de contas bancárias conferem com as escriturações da UCOOPCON;

IX – Certificar se a Diretoria Executiva vem se reunindo regularmente e se existem cargos vagos na sua composição;

X – Certificar se existem exigências ou deveres a cumprir em face das autoridades fiscais, trabalhistas e previdenciárias;

XI – Exercer essas atribuições, durante a liquidação;

XII – Verificar conciliações das contas patrimoniais.

  • 1º – O Conselho Fiscal, nos limites de sua expressa atribuição, terá acesso a todos os documentos da UCOOPCON em sua sede social, podendo requisitá-los à Diretoria Executiva ou ao cooperado por ela nomeado, e exigir judicialmente a exibição, em caso de negativa, comunicando o fato à Assembleia Geral.
  • 2º – O Conselho Fiscal solicitará à Diretoria Executiva esclarecimentos ou informações, desde que relativas à sua função fiscalizadora, assim como a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis especiais.
  • 3º – Para os exames e verificação dos livros, contas e documentos necessários ao cumprimento das suas atribuições, poderá o Conselho Fiscal solicitar à Diretoria Executiva a contratação de técnicos especializados e valer-se dos relatórios e informações dos serviços de auditoria.

 

CAPÍTULO IX - DO BALANÇO, SOBRAS, PERDAS E RESERVAS

Art. 73 – O Balanço Geral, incluindo demonstrativo de ingressos, dispêndios, receitas e despesas, será levantado no dia 31 de dezembro de cada ano.

  • 1º – Ocorrendo sobras, destas serão deduzidos, pelo menos, os seguintes percentuais:
  1. a) 10% (dez por cento) para Reserva Legal;
  2. b) 5% (cinco por cento) para Reserva de Assistência Técnica, Educacional e Social (RATES).
  • 2º – Além da taxa de 10% (dez por cento) das Sobras, revertem em favor da Reserva Legal os créditos não reclamados pelos cooperados, decorridos cinco anos, salvo se o cooperado informar uma conta corrente/poupança em nome do titular, além dos auxílios e doações sem destinação especial e demais créditos não reclamados.
  • 3º – A Assembleia Geral tem poderes para criar outras Reservas além das previstas neste artigo, com recursos e destinações específicos.
  • 4º – As sobras líquidas apuradas na forma deste artigo, e cuja forma de distribuição será proposta pela Diretoria Executiva, nos termos deste Estatuto, serão retornadas aos cooperados, que estejam em dia com suas obrigações, em partes iguais por quota adquirida sob a forma de capitalização e/ou em espécie ou em crédito para compras, à escolha do(a) cooperado(a) de acordo com a decisão da Assembleia Geral Ordinária.
  • 5º – As perdas apuradas no exercício, não cobertas pela Reserva Legal, serão rateadas entre os cooperados e registradas individualmente em contas do Ativo, após deliberação da Assembleia Geral, não devendo haver saldo pendente ou acumulado de exercício anterior.

Art. 74 – A Reserva Legal se destina:

I – A reparar eventuais perdas de qualquer natureza que a UCOOPCON venha a sofrer no decorrer do exercício, inclusive com o resultado negativo com atos não cooperativos. Se insuficiente a sua cobertura, poderá ser deduzido das sobras após as destinações para reservas legais obrigatórias (sobras líquidas). Se ainda insuficientes essas compensações, o saldo remanescente será rateado entre os cooperados;

II – A atender ao desenvolvimento de suas atividades, sendo indivisível entre cooperados.

Art. 75 – A Reserva de Assistência Técnica, Educacional e Social se destina a atividades assistenciais, educacionais e sociais, de qualquer natureza, extensivas aos cooperados e aos seus familiares, podendo ser aplicado em cooperação com entidades públicas e privadas, sendo igualmente indivisível entre os cooperados.

  • 1º – Esta Reserva abrangerá o auxílio-funeral, quando previsto, cujos valores serão aprovados em Assembleia Geral.
  • 2º – Será também utilizada esta Reserva na hipótese de doações destinadas a sociedades assistenciais, em valores aprovados em Assembleia Geral.

Art. 76 – Os cooperados demitidos, eliminados ou excluídos não têm qualquer direito sobre a Reserva Legal, a Reserva de Assistência Técnica, Educacional e Social, ou outra Reserva existente, mesmo em caso de dissolução e liquidação da UCOOPCON.

 

CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Seção I – Das Disposições Gerais

Art. 77 – Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal estão impedidos de prestar, em nome da UCOOPCON, avais, fianças e quaisquer outros atos estranhos ao interesse social, bem como agir por modo de representação diversa do estabelecido neste Estatuto, sob pena de serem nulos e de nenhum efeito os atos assim praticados.

Art. 78 – Os casos omissos ou duvidosos serão resolvidos pela Diretoria Executiva de acordo com a lei aplicável e com os princípios doutrinários, sem prejuízo do espírito da cooperativa, sujeitos à homologação da Assembleia Geral.

Art. 79 – A remuneração dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal será feita na forma abaixo, pelo efetivo comparecimento às reuniões em que forem expressamente convocados após o 6º mês de atividades comerciais da UCOOPCON:

I – R$300,00 (trezentos reais) ao Presidente e Vice Presidente da Diretoria Executiva, por reunião ordinária e R$200,00 (duzentos reais) por reunião extraordinária;

II – R$200,00 (duzentos reais) aos demais membros da Diretoria Executiva, por reunião ordinária e R$100,00 (duzentos reais) por reunião extraordinária;

III – R$200,00 (Duzentos reais) aos membros do Conselho Fiscal, por reunião ordinária e R$100,00 (Cem reais) por reunião extraordinária;

  • 1º – O 2º Diretor Financeiro, a 2ª Secretária e os suplentes do Conselho Fiscal, somente comparecerão às reuniões quando expressamente convocados, em virtude da importância da reunião ou substituição aos membros titulares, ocasião em que farão jus ao recebimento do valor previsto no inciso II e III deste artigo.
  • 2º – A remuneração prevista neste artigo valerá para as reuniões agendadas a partir do 6º mês de funcionamento do 1º empreendimento comercial da UCOOPCON e permanecerá até 06 meses.
  • 3º – Os valores das remunerações citadas acima serão reajustados anualmente, a partir da data de implantação da remuneração ora citada, pelo IPCA ou por eventual índice oficial que o venha substituir futuramente, ou seja, sempre em 11 de outubro de cada ano.

Seção II – Das Disposições Transitórias

Art. 80 – Os mandatos vigentes dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal obedecerão ao Estatuto precedente, sem interrupção e até o seu final.

Art. 81 – Os membros da Diretoria Executiva poderão acumular suas funções na Diretoria Executiva com a Gerência de uma das unidades de operacionalização da UCOOPCON, previstas neste Estatuto, fazendo jus à remuneração na forma de pró-labore, com renda compatível à função e carga horária exercida.

Art. 82 – A Diretoria Executiva poderá contratar Profissionais habilitados em Administração, para ocupar os cargos de Diretor Administrativo ou Gerente de unidades de atendimento aos cooperados, seus dependentes e à comunidade.

Art. 83 – O presente Estatuto entrará em vigor no dia seguinte ao da realização da Assembleia Geral de Constituição da UCOOPCON. Araguaína, 15 de agosto de 2018. Seguindo os trabalhos, o coordenador determinou que se procedesse à eleição dos membros dos órgãos administrativos, conforme dispõe o estatuto recém-aprovado. Procedida a votação, foram eleitos para compor a Diretoria Executiva, os seguintes cooperados: Presidente - Neurivan Lopes da Silva, Vice Presidente - Jozué Dias Piauilino, 1ª Secretária - Maria de Nazaré Saldanha Carneiro e Silva2º Secretário Walter Albino da Silva, 1º Diretor Financeiro - Salvado Reis  Silva e o 2º Diretor Financeiro - José da Costa Oliveira e para compor o Conselho Fiscal os seguintes cooperados: Cleudivan Pereira de Araújo, Rosivaldo Maciel da Silva e Antonio Cesar S. Carvalho e para suplentes do Conselho Fiscal os cooperados: João Barbosa da Silva, Lucas Moreira Rodrigues e Carlucio Gouveia AguiarNada mais havendo a ser tratado, o presidente da cooperativa deu por encerrados os trabalhos e eu, Maria de Nazaré Saldanha Carneiro e Silvadesignada como secretaria, lavrei e assinei a presente ata que, lida e achada conforme, contém as assinaturas na lista de presença de todos os cooperados fundadores, como prova a livre vontade de cada um de organizar a cooperativa.

Araguaína, 15/08/2018.

 

Diretoria Executiva

 

            ___________________________________________________________

Presidente – Neurivan Lopes da Silva – CPF 900.752.261-20

 

___________________________________________________________

Vice Presidente - Jozué Dias Piauilino – CPF 587.711.901-04

 

__________________________________________________________

1º Diretor Financeiro – Salvador Reis Silva - CPF 545.022.506-78

 

__________________________________________________________
2ª Diretor Financeiro – José da Costa Oliveira - CPF 302.184.541-04

 

_________________________________________________________________
1ª Secretária – Maria de Nazaré Saldanha Carneiro e Silva CPF 690.788.661-87

__________________________________________________________
2ª Secretária – Walter Albino da Silva – CPF 964.586.904-87

__________________________________________________________

                      Advogado – Athos Wrangller Braga Américo – OAB/TO 7468

Conselho Fiscal

Efetivos

 

________________________________________________

Cleudivan Pereira de Araújo - CPF 526.497.091-20

 

________________________________________________

Rosivaldo Maciel da Silva - CPF 302.185.191-68

 

________________________________________________
Antonio Cesar S. Carvalho - CPF 834.102.013-00

 

 

 

 

 

 

Suplentes

 

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João Barbosa da Silva – CPF 094.652.353-34

 

________________________________________________
Lucas Moreira Rodrigues – CPF 587.659.721-04

 

________________________________________________

Carlucio Gouveia Aguiar - CPF 498.570881-04